22 de novembro de 2011

HEPATOGRAMA

            A dosagem da AST e ALT, conhecidas antigamente como TGO e TGP, são ferramentas essenciais para o diagnóstico das doenças do fígado. Neste texto vamos explicar o que significa cada elemento do chamado hepatograma.
O que é o hepatograma?
            Chamamos de hepatograma o conjunto de elementos dosados no sangue que fornecem indicações sobre o funcionamento do fígado. Por isso, o hepatograma pode também ser chamado de provas de função hepática.

                      O hepatograma consiste no doseamento das seguintes substâncias:
  • AST (aspartato aminotransferase) e ALT (alanina aminotransferase), antigamente chamada de TGO (transaminase glutâmica oxalacética) e TGP (transaminase glutâmica pirúvica), respectivamente.
  • Fosfatase alcalina
  • GGT ou Gama GT (Gama glutamil transpeptidase)
  • Bilirrubinas (direta, indireta e total)
  • TAP (tempo de protrombina ativada) ou TP (tempo de protrombina) e INR
  • Albumina
  • 5' nucleotidase (5'NTD)
  • LDH (lactato desidrogenase)

            Em geral, nos pacientes assintomáticos e sem doença do fígado conhecida, apenas os 4 primeiros costumam ser solicitados. São exames de rastreio para se identificar alguma doença oculta do fígado e/ou das vias biliares. Já naqueles sabidamente com problemas hepáticos, a dosagem de todos os itens se faz necessária para uma melhor avaliação da função do fígado.
            Vamos então falar detalhadamente de cada item:
1- Transaminases (ALT e AST) ou ( TGO e TGP)
            As transaminases ou aminotransferases, são enzimas presentes dentro das células do nosso organismo, sendo responsáveis pela metabolização das proteínas. As duas principais aminotransferases são a 
AST (aspartato aminotransferase) e ALT (alanina aminotransferase).
             Estas enzimas estão presentes em várias células do nosso corpo e apresentam-se em grande quantidade no hepatócitos (células do fígado). O fígado é o órgão responsável pela metabolização de todas as substâncias presentes no sangue.
            A AST (TGO) está presente também nas células dos músculos e do coração, enquanto que a ALT (TGP) é encontrada quase que somente dentro das células do fígado. A ALT, é portanto, muito mais específica para o fígado que a AST.
            Toda vez que uma célula que contenha AST ou ALT sofre uma lesão, essas enzimas "vazam" para o sangue, aumentando a sua concentração sanguínea. Portanto, é fácil entender porque doenças do fígado, que causam lesão dos hepatócitos, cursam com níveis sanguíneos elevados de AST (TGO) e ALT (TGP).   
            Há algumas décadas, quando ainda não existiam os atuais marcadores de infarto do miocárdio, usávamos a AST como um marcador de lesão do coração nos doentes com suspeita de isquemia). Por uma razão óbvia, nestes casos apenas a AST se elevava, permanecendo a ALT em níveis normais.
Como as duas enzimas estão ricamente presentes nas células do fígado, as doenças deste órgão cursam com elevações semelhantes tanto da AST quanto da ALT.··As principais doenças que causam elevação das transaminases são:          
- Hepatites virais;    
- Cirrose;      
- Esteatose hepática;         
- Abuso de bebidas alcoólicas;   
- Lesão hepática por drogas e medicamentos (hepatite medicamentosa) 
- Insuficiência cardíaca;   
- Isquemia do fígado (hepatite isquêmica);      
- Câncer do fígado.
Doenças mais raras que frequentemente cursam com lesão hepática:    
- Hepatite auto-imune;      
- Doença de Wilson;          
- Deficiência de alfa-1-antitripsina;        
- Hemocromatose.  
            Os valores normais variam de laboratório para laboratório, ficando, porém, o limite superior sempre ao redor de 40 e 50 U/L.
            Valores até 3x maiores que o limite são inespecíficos e podem inclusive significar lesão de outros órgãos que não o fígado. Lesões musculares e hipotireoidismo são causas de pequenas elevações, principalmente na AST. Lesões restritas as vias biliares também podem cursar com pequenos aumentos das transaminases, normalmente associada a grandes elevações da GGT e FA (explico mais adiante).
            Lesões até 8x maiores que o valor limite, sugerem doença hepática, porém, só pelo valor não é possível distinguir qual a causa mais provável.
            Transaminases maiores que 1000 U/L são geralmente causadas apenas por hepatites virais, hepatites por drogas (mais comum é intoxicação por paracetamol) ou hepatite isquêmica.
            Além do valor absoluto das transaminases, outra dica é comparar a relação entre os valores de AST e ALT. Normalmente AST/ALT = 0,8, ou seja, a ALT (TGP) é ligeiramente maior que a AST (TGO). Na hepatite por abuso álcool, essa relação se altera e a AST passa a ser 2x maior que a ALT (AST/ALT = 2). Nos casos de cirrose, os valores costuma ficar semelhantes (AST/ALT = 1). Obviamente isso são apenas dicas. São dados que sozinhos não estabelecem nenhum diagnóstico.
            É importante salientar que é perfeitamente possível ter uma doença hepática crônica e possuir transaminases normais. Isso é muito comum em pessoas com hepatite C crônica, por exemplo). Portanto, a ausência de alterações na AST e ALT não descarta doenças do fígado.
            A LDH é uma enzima presente em vários tecidos do corpo. Nos casos de lesão hepática, seus valores também aumentam. Ela, porém, é muito menos específica para o fígado do que a AST e ALT. Mas é sempre mais um dado a ser levado em conta.
2- Fosfatase alcalina (FA) e Gama GT (GGT)
            Enquanto as transaminases são usadas para se avaliar lesões das células do fígado, a fosfatase alcalina e a Gama GT são enzimas que se elevam quando há lesão das vias biliares.
            Repare na ilustração abaixo. O fígado produz a bile, que é drenada pelas vias biliares. A árvore biliar nasce dentro do fígado e sua ramificações terminam se juntando, formando um ducto biliar comum, já fora do fígado, chamado de colédoco.
            A GGT e a fosfatase alcalina são enzimas presentes nas células das vias biliares, e analogamente à AST e ALT, a lesão dessas células causa a elevação de suas enzimas no sangue.
            Porém, a GGT e a FA não são tão específicas para as vias biliares quanto a AST e, principalmente, a ALT para o fígado. A fosfatase alcalina pode ser encontrada em grande quantidade em vários outros órgãos, principalmente nos ossos, placenta e intestinos. A Gama GT também encontra-se no coração, no pâncreas e no próprio fígado.
            Em geral, o que sugere lesões das vias biliares é a elevação concomitante de ambas enzimas. As principais patologias que cursam com elevação conjunta de GGT e fosfatase alcalina são:
- Obstrução das vias biliares       
- Cirrose biliar primária      
- Colangite (infecção das vias biliares) 
- Câncer das vias biliares 
- Drogas (corticóides, barbitúricos e fenitoína)
            Abuso de bebida alcoólicas costuma causar uma elevação maior da GGT do que a fosfatase alcalina. Um doente com elevação de ALT (TGP) menor que AST (TGO) e uma GGT maior que a fosfatase alcalina, provavelmente tem uma doença hepática causada por álcool.
            Doenças do fígado que causem lesão das vias biliares intra-hepáticas podem cursar com elevação da AST, ALT e também de GGT e FA. Do mesmo modo, obstruções das vias biliares que cursem com lesão do fígado também podem se apresentar com elevação das 4 enzimas.
            A 5' nucleotidase A 5´nucleotidase (5'NTD) é outra enzima presente nas vias biliares, semelhante à GGT. Seu aumento tem o mesmo significado.
3- Bilirrubinas        
            As bilirrubinas são restos da destruição das hemácias velhas e defeituosas pelo baço. A bilirrubina produzida no baço é transportada pelo sangue até o fígado, onde é processada e eliminada na bile. A bile é jogada no intestino, participa da digestão, e posteriormente é eliminada nas fezes (daí a cor marrom das fezes).
            A bilirrubina do baço é chamada de bilirrubina indireta, enquanto que a transformada no fígado é a bilirrubina direta.
            Nas análises de sangue conseguimos dosar os dois tipos de bilirrubina. De acordo com o tipo que se apresenta aumentado, podemos ter idéia da sua causa.
            Se, por exemplo, temos alguma doença que aumente a destruição das hemácias (hemólise), teremos um aumento da bilirrubina indireta no sangue. Do mesmo modo, se o nosso fígado encontra-se doente e não funciona bem, a transformação de bilirrubina indireta em direta fica prejudicada, causando o acumulo da primeira.
            Algumas pessoas apresentam alterações genéticas e são incapacidade de conjugar a bilirrubina indireta em direta. A alteração mais comum é a síndrome de Gilbert que está presente em até 7% da população. Frequentemente, essa síndrome é descoberta por acaso ao se solicitar o hepatograma.
            Por outro lado, temos os casos em que a bilirrubina é transformada em direta, mas o fígado não consegue eliminá-la, fazendo com a mesma se acumule no sangue. Isto pode ocorrer no casos de obstrução do colédoco, seja por pedra ou por neoplasias. Em casos de hepatite aguda pode ocorrer edema das vias biliares intra-hepáticas e dificuldade das células do fígado em excretar a bilirrubina direta.
            A bilirrubina total é a soma da direta com a indireta. Toda vez que seu valor sanguíneo for maior que 2 mg/dL, o paciente costuma apresentar-se com icterícia, a manifestação clínica da deposição de bilirrubina na pele.

            Quando a icterícia ocorre por aumento da bilirrubina direta, isso significa que a mesma não consegue chegar aos intestinos. É comum que as fezes fiquem bem claras, quase brancas, pela falta de excreção do seu pigmento.
4- Outras dosagens da prova de função hepática 
            Uma vez estabelecido o diagnóstico de lesão no fígado, é possível ter uma idéia do grau de falência hepática. As duas principais dosagens para esse fim são a Albumina e o TAP (TP).
            A albumina é um proteína produzida no fígado e a queda nos seus valores sanguíneos podem indicar má função hepática.
            Do mesmo modo, o fígado também participa na produção de vitamina K que está envolvida no processo de coagulação do sangue. Pessoas com falência hepática apresentam maior dificuldade em coagular o sangue, o que pode ser aferido pela dosagem do TAP (TP) ou pelo INR.

20 de novembro de 2011

DIA DO BIOMÉDICO


Saudações biomédicas a todos acadêmicos e profissionais biomédicos!!
Tenho muito orgulho do que escolhi para minha vida!!
Sem a biomedicina o médico apenas suspeitaria!!!
Parabéns para todos nós!
Grande abraço a todos!

27 de outubro de 2011

UNICID promove V Simpósio Acadêmico de Biomedicina

A Universidade Cidade de São Paulo – UNICID realizará o V Simpósio Acadêmico de Biomedicina nos dias 17 e 18 de novembro, no auditório de seu campus, localizado no bairro do Tatuapé, em São Paulo. Estudantes e profissionais da área interessados em acompanhar o evento podem efetuar a inscrição gratuita até 12 de novembro, pelo site http://www.unicid.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3302&sid=6

        A programação do V Simpósio Acadêmico de Biomedicina contará com palestras sobre “O Papel do Assessor Científico no Mercado de Ciências da Vida e Aparatos Médicos”, “Pesquisa Clínica”, “O uso de Nanoemulsão Lipídica no Tratamento e Prevenção da Aterosclerose”, entre outras. Os participantes ainda terão a oportunidade de participar de oficinas sobre coleta sanguínea e eletroforese.As vagas são limitadas.

  SERVIÇO:

V Simpósio Acadêmico de Biomedicina
Data:  17 e 18 de novembro
Inscrições: até 12 de novembro por meio do site http://www.unicid.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=3302&sid=6
Local: Auditório da Universidade Cidade de São Paulo - UNICID
Endereço: R. Cesário Galeno, 475, Tatuapé – São Paulo – SP

  Programação do V Simpósio Acadêmico de Biomedicina

Horário
Quinta-feira (17/11)
Sexta- feira (18/11)


7h30 – 8h
Abertura

Prof. Márcio Georges Jarrouge, diretor do curso de Biomedicina na UNICID, e Comissão Organizadora
O Papel do Assessor Científico no Mercado de Life Sciences e Medical Devices

P.H.D  Érico Vinícius de Souza Carmo
8h – 9h10
Mesa Redonda: Perfil dos Egressos da UNICID

Profa. Dra. Marcia Koike e ex-alunos
9h10 – 9h20
Coffee Break
Coffee Break
9h20 – 10h10
Atuação do Profissional
Biomédico em Circulação Extracorpórea

Dra. Karina da Costa Moreira
Pesquisa Clínica

Ms. Ricardo Cavalheiro Jorge
10h20 – 11h10
O uso de Nanoemulsão Lipídica no Tratamento e Prevenção da Aterosclerose

Dra. Elisabeth  Salvatori Ficker
11h30 – 13h
Almoço
Almoço
13h – 15h

OFICINA

Coleta Sanguínea

Profa. Dra. Fabiana Neman

Profa. Dra. Andrea de Barros Coscelli

OFICINA

Eletroforese

SEBIA BRASIL

19 de setembro de 2011

MÚSICA DO PIRUVATO



Vídeo muito interessante e engraçado.

Conass Informa n.315 de 15 de setembro de 2011

Conass Informa n.315 de 15 de setembro de 2011
PORTARIA N.2.201, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Foi publicada no DOU de hoje (15), a Portaria GM n.2201 que, estabelece as Diretrizes Nacionais para Biorrepositório e Biobanco de Material Biológico Humano com Finalidade de Pesquisa

Estabelece as Diretrizes Nacionais para Biorrepositório e Biobanco de Material Biológico Humano com Finalidade de Pesquisa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à integridade física e moral;
Considerando o Código de Nuremberg, de 1947 a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 a Declaração de Helsinque de 1964 as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos - Council for International Organizations of Medical Sciences (Cioms) / Organização Mundial da Saúde (OMS), de 2002 a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005;
Considerando a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), de 1997 e a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), de 2004;
Considerando as Recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre Padrões Técnicos Comuns Mínimos e Protocolos para Centros de Recursos Biológicos - International Agency for Research on Cancer (IARC)/ Organização Mundial da Saúde (OMS), de 2007;
Considerando as regras dispostas no Capítulo II do Código Civil sobre os direitos da personalidade;
Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial os da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, da igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, e o direito, às pessoas assistidas, à informação sobre sua saúde;
Considerando a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;
Considerando a Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem organismos geneticamente modificados e seus derivados, em especial o seu art. 5°, referente à utilização de células-tronco embrionárias;
Considerando a Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprova as "Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos", a Resolução nº 292/99, do CNS, que regulamenta a área temática especial "Pesquisas
Coordenadas do Exterior ou com Participação Estrangeira e Pesquisas que Envolvam Remessa de Material Biológico para o Exterior"; a Resolução n° 340/04, do CNS, que regulamenta "Pesquisas da Área Temática Especial de Genética Humana" e a Resolução nº 347/05, do CNS, que regulamenta o "Armazenamento e Utilização de Material Biológico Humano no Âmbito de Projetos de Pesquisa";
Considerando a Resolução nº 358/05, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre o "Tratamento e a Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde", e a RDC nº 306, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de 7 de dezembro de 2004, que versa sobre o "Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde";
Considerando os princípios bioéticos da dignidade humana, da autonomia, da beneficência, da justiça e da precaução; e
Considerando a importância do biorrepositório e biobanco de material biológico humano para o desenvolvimento das ciências da saúde, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as Diretrizes Nacionais para
Biorrepositório e Biobanco de Material Biológico Humano com Finalidade de Pesquisa.
Art. 2° As presentes diretrizes prevêem normas de funcionamento bem, como padrões éticos e legais aplicáveis a biorrepositório e biobanco de material biológico humano e informações associadas com finalidade de pesquisa. Parágrafo único. As amostras de material biológico humano armazenadas em biorrepositório ou biobanco são provenientes de atividades de pesquisa ou de assistência.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - amostra biológica: parte representativa de um espécime;
II - biobanco: coleção organizada de material biológico humano e informações associadas, coletado e armazenado para fins de pesquisa, conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais pré-definidas, sob responsabilidade e gerenciamento institucional dos materiais armazenados, sem fins comerciais;
III - biorrepositório: coleção de material biológico humano, coletado e armazenado ao longo da execução de um projeto de pesquisa específico, conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais pré-definidas, sob responsabilidade institucional e sob gerenciamento do pesquisador, sem fins comerciais;
IV - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP): instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), a qual tem como atribuição o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a adequação e atualização das normas que lhe forem atinentes;
V - Comitê de Ética em Pesquisa (CEP): colegiado interdisciplinar e independente, com munus público, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos;
VI - Consentimento Livre e Esclarecido: anuência prévia do sujeito ou de seu representante legal, livre de vícios, dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento claro, completo e pormenorizado sobre a finalidade da coleta, depósito e utilização do material biológico humano, potenciais benefícios, riscos e incômodos, confirmado pela assinatura ou impressão datiloscópica em Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), autorizando sua participação voluntária;
VII - espécime: qualquer material biológico humano como órgãos, tecidos, fluidos corporais, obtido de um único sujeito, em momento específico;
VIII - informações associadas: quaisquer informações relativas ao sujeito e seu material biológico humano armazenado, incorporadas ao registro do mesmo no biorrepositório ou biobanco;
IX - material biológico humano: espécimes, amostras e alíquotas de material original e seus componentes fracionados;
X - pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa científica que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais;
XI - pesquisador responsável: pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa;
XII - Projeto de Pesquisa: documento em que é descrita a pesquisa em seus aspectos fundamentais, incluindo informações relativas ao sujeito da pesquisa, detalhamento a respeito dos métodos que serão utilizados para a coleta e tratamento das amostras biológicas, qualificação dos pesquisadores e instâncias responsáveis;
XIII - Protocolo de Desenvolvimento: documento no qual são definidos a constituição de um biobanco, seus responsáveis e seus aspectos fundamentais, como o Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE) a ser utilizado, as informações relativas ao sujeito e às amostras; e as etapas de coleta, processamento, armazenamento, distribuição e descarte de material biológico humano;
XIV - Regimento Interno para Biobanco (RIB): documento que contempla as características, a finalidade, a estrutura organizacional e o modus operandi de cada biobanco;
XV - Sistema CEP/CONEP: estrutura do Controle Social associada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), composta pela rede de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) registrados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP);
XVI - sujeito da pesquisa: aquele que, de forma esclarecida, livre e autônoma, consente em participar de pesquisas, atuais ou potenciais, associadas ao armazenamento de material biológico humano em biorrepositório ou biobanco;
XVII - Termo de Responsabilidade Institucional (TRI): declaração institucional de responsabilidade técnica e financeira para constituição e manutenção do biobanco, integrante do Protocolo de
Desenvolvimento; e
XVIII - Termo de Transferência de Material Biológico (TTMB): documento devidamente aprovado pelo Sistema CEP/CONEP quando da proposição do projeto de pesquisa, por meio do qual o pesquisador responsável recebe o material biológico humano armazenado com suas informações associadas, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e utilização, pela garantia do respeito à pessoa e à confidencialidade e pelo fornecimento, ao biobanco, das informações obtidas em sua pesquisa.
CAPÍTULO II
DO CONSENTIMENTO
Art. 4º O consentimento livre e esclarecido referente à coleta, depósito, armazenamento e utilização de material biológico humano em biobanco é formalizado por meio de Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (TCLE).
§ 1º O TCLE, por escrito, deve oferecer ao sujeito da pesquisa a possibilidade de optar por uma das seguintes situações, excludentes entre si:
I - manifestação expressa da necessidade de novo consentimento a cada pesquisa; ou
II - manifestação expressa de dispensa de novo consentimento a cada pesquisa.
§ 2º Na opção prevista no inciso I, o sujeito da pesquisa pode indicar, no TCLE, de forma expressa, as pessoas que podem consentir na utilização ou descarte de seu material biológico humano armazenado, em caso de óbito ou condição incapacitante.
§ 3º O acesso do sujeito da pesquisa aos resultados obtidos a partir do seu material biológico humano armazenado e às orientações quanto às suas implicações, incluindo o aconselhamento genético, quando aplicável, deve ser garantido a qualquer tempo pelo pesquisador, respeitando-se a autonomia do sujeito.
§ 4º O TCLE pode conter referência à autorização de descarte do material armazenado e às situações nas quais o mesmo é possível.
Art. 5º O consentimento livre e esclarecido referente à coleta, depósito, armazenamento, utilização e descarte de material biológico humano em biorrepositório é formalizado por meio de TCLE específico para cada pesquisa, conforme o que preconizam as resoluções do CNS.
Art. 6º A retirada do consentimento de guarda da amostra biológica humana em biorrepositório ou biobanco, pelo sujeito da pesquisa, ou seu representante legal, dar-se-á a qualquer tempo, sem prejuízo ao sujeito, com validade a partir da data da comunicação da decisão.
Parágrafo único. A retirada do consentimento será formalizada em documento assinado pelo sujeito da pesquisa ou seu representante legal.
Art. 7º A transferência do material biológico humano armazenado entre biorrepositório ou biobanco, da própria ou de outra instituição, deverá ser comunicada ao sujeito da pesquisa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO SUJEITO DA PESQUISA
Art. 8º São direitos do sujeito da pesquisa que devem, obrigatoriamente, constar no TCLE:
I - o acesso gratuito às informações associadas ao seu material biológico humano armazenado;
II - o acesso gratuito às informações obtidas a partir do seu material biológico humano utilizado;
III - o acesso gratuito às informações genéticas obtidas a partir do seu material biológico humano utilizado, inclusive aquelas que implicam riscos para doenças não preveníveis ou riscos familiares;
IV - o acesso gratuito ao aconselhamento genético, quando aplicável;
V - o anonimato em quaisquer formas de divulgação das informações ou resultados associados ao material biológico humano utilizado;
VI - a retirada do consentimento, a qualquer tempo;
VII - a designação das pessoas que poderão ter acesso à sua informação genética, em caso de óbito ou condição incapacitante; e
VIII - o acesso às informações sobre as finalidades do armazenamento, incluindo seu responsável, os riscos e benefícios potenciais, as garantias de qualidade da conservação e integridade de seu material biológico, bem como as medidas para garantir a privacidade e a confidencialidade.
§ 1º A garantia do cumprimento do disposto nos incisos II,
III e IV é atribuição do pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa.
§ 2º Em se tratando de biobanco, cabe ao responsável pelo seu gerenciamento fornecer, ao pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa, a identificação do sujeito cuja amostra foi utilizada, nas situações previstas nos incisos II, III e IV.
Art. 9º A proteção dos direitos dos sujeitos da pesquisa, em particular a confidencialidade dos dados e a conservação adequada do material biológico humano armazenado, cabem ao pesquisador e à instituição responsáveis.
Parágrafo único - O sujeito da pesquisa deve ser comunicado sobre a perda, alteração ou destruição de suas amostras biológicas ou da decisão de interrupção da pesquisa, quando for o caso, como também sobre o fechamento ou transferência do biorrepositório ou do biobanco.
CAPÍTULO IV
DO BIORREPOSITÓRIO E DO BIOBANCO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10. O biorrepositório e o biobanco devem adotar um conjunto de práticas, equipamentos e instalações voltados à prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, visando à saúde humana, à preservação do meio ambiente e à qualidade dos resultados.
Art. 11. No caso de remessa de material biológico humano de biorrepositório ou de biobanco para instituição sediada fora do território nacional, obedecer-se-á à legislação vigente e às normas pertinentes do CNS.
Art. 12. A utilização comercial e o patenteamento de material biológico humano armazenado em biorrepositório ou biobanco são vedados, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. As pesquisas provenientes dos materiais biológicos humanos armazenados em biorrepositório ou biobanco devem prever o retorno dos benefícios à sociedade.
Art. 14. Os procedimentos de assistência à saúde têm preferência sobre a coleta e utilização de material biológico humano para fins de pesquisa, cabendo, neste caso, apenas a manipulação do material excedente.
§ 1º A coleta será realizada, sempre que possível, de forma conjunta com os procedimentos necessários para diagnóstico e tratamento, salvo quando se tratar de coleta prospectiva para fins de pesquisa aprovada previamente pelo CEP e, quando for o caso, pela
CONEP.
§ 2º Quando o material biológico não for procedente de atividades assistenciais, somente é cabível a coleta das partes renováveis integrantes do corpo humano.
§ 3º O material biológico humano deverá ser retornado ao setor competente da mesma instituição, com vistas à utilização em atividades de assistência ou diagnóstico complementar, quando for o caso.
Art. 15. O acesso do pesquisador responsável às amostras armazenadas em biorrepositório ou biobanco dar-se-á somente após aprovação do projeto de pesquisa pelo CEP ou pela CONEP, quando for o caso.
Art. 16. No caso de sangue, seus componentes e derivados, obedecer-se-á à legislação vigente, que dispõe sobre a coleta de sangue com finalidade terapêutica e de pesquisa.
Seção II Do Biorrepositório
Art. 17. O biorrepositório deve estar vinculado a um projeto de pesquisa específico, previamente aprovado pelo CEP e, quando for o caso, pela CONEP.
Art. 18. O sujeito da pesquisa deverá ser contatado para consentir, a cada nova pesquisa, sobre a utilização do material biológico humano armazenado em biorrepositório, formalizando-se o consentimento por meio de TCLE específico.
Parágrafo único. Quando fundamentada a impossibilidade de contato com o sujeito da pesquisa, cabe ao CEP autorizar, ou não, a utilização do material biológico humano armazenado.
Art. 19. O compartilhamento de material biológico humano armazenado e informações associadas, entre instituições parceiras, deve seguir às normativas vigentes de transporte, processamento e utilização do material biológico humano, aplicáveis ao espécime, assim como deve ser aprovado pelos CEPs das instituições respectivas.
Art. 20. O material biológico humano é do sujeito da pesquisa, cabendo à instituição sua guarda e ao pesquisador o seu gerenciamento.
Art. 21. O prazo de armazenamento do material biológico humano em biorrepositório deve estar de acordo com o cronograma da pesquisa correspondente e atender às normas vigentes do CNS.
Art. 22. Ao final do período de realização da pesquisa, o material biológico humano armazenado em biorrepositório pode:
I - permanecer armazenado, se em conformidade com as normas pertinentes do CNS;
II - ser transferido formalmente para outro biorrepositório ou biobanco, mediante aprovação dos CEPs das instituições envolvidas, conforme disposto no art. 7º desta Portaria; ou
III - ser descartado, em observância às normas vigentes e de acordo com o contido no TCLE, respeitando-se a confidencialidade e a autonomia do sujeito da pesquisa.
Seção III
Do Biobanco
Art. 23. A constituição do biobanco requer a submissão de um Protocolo de Desenvolvimento à análise do CEP institucional e, quando aprovado, à análise e parecer final da CONEP.
§ 1º O Protocolo de Desenvolvimento deve conter os seguintes
anexos:
I - Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) aplicáveis ao
material biológico humano armazenado;
II - TCLE, de acordo com o Capítulo II desta Portaria;
III - Termo de Responsabilidade Institucional (TRI); e
IV - Regimento Interno do Biobanco (RIB), conforme disposto no art. 3º, do Capítulo I, desta Portaria.
§ 2º O Protocolo de Desenvolvimento deve conter a descrição das políticas de segurança para os sistemas de acesso às amostras armazenadas no biobanco e às informações associadas, com níveis
de permissão diferenciados e formas de evitar, por meio de processos de codificação e decodificação, a identificação do sujeito da pesquisa por pessoal não autorizado.
§ 3º O Protocolo de Desenvolvimento deve conter a descrição das políticas de utilização do material biológico humano armazenado, a fim de garantir a preservação do acervo, privilegiar o seu uso social e científico e evitar o esgotamento desnecessário das amostras.
Art. 24. A coleta, o armazenamento e a guarda de material biológico humano em biobanco somente devem ocorrer após consentimento do sujeito da pesquisa por meio de TCLE, nos termos do
Capítulo II desta Portaria. Parágrafo único. O TCLE deve conter referência aos tipos de informação que poderão ser obtidos em pesquisas potenciais, a partir da utilização do material biológico humano armazenado, para fins de conhecimento e decisão autônoma do sujeito.
Art. 25. Quando fundamentada a impossibilidade de contato com o sujeito da pesquisa, cabe ao CEP autorizar, ou não, a utilização do material biológico humano armazenado em biobanco.
Parágrafo único. No caso do sujeito da pesquisa falecido ou que se encontre em condição incapacitante, e que optou pela necessidade de novo consentimento para utilização do material biológico armazenado a cada pesquisa, deve-se considerar o disposto no
§1º, do art. 4º, do Capítulo II, desta Portaria.
Art. 26. O material biológico humano é do sujeito da pesquisa, cabendo à instituição sua guarda e gerenciamento.
Art. 27. O prazo de armazenamento do material biológico humano em biobanco é indeterminado.
Art. 28. As despesas inerentes à coleta, processamento e armazenamento das amostras são passíveis de ressarcimento, ao biobanco, pelo pesquisador interessado no uso do material biológico humano.
Art. 29. A instituição responsável pelo biobanco tem o direito de receber os dados gerados a partir da utilização das amostras por ela autorizadas, com a finalidade de ampliar o conjunto de informações associadas a estas amostras.
Art. 30. A transferência, ao pesquisador, de material biológico humano armazenado em biobanco e suas informações associadas, é formalizada por meio do Termo de Transferência de Material
Biológico (TTMB).
Art. 31. O compartilhamento de material biológico humano armazenado e informações associadas, entre biobancos de instituições parceiras, deve seguir às normativas vigentes de transporte, processamento e utilização do material biológico humano aplicáveis ao espécime.
Parágrafo único. A transferência de material biológico humano armazenado é formalizada por meio de termo específico de transferência de responsabilidade entre os responsáveis legais pelas instituições envolvidas.
Art. 32. A transferência do material biológico humano, armazenado em biobanco, para biobanco de outra instituição, depende da aprovação dos CEPs das instituições envolvidas.
Art. 33. O descarte do material biológico humano armazenado pode ocorrer:
I - pela retirada do consentimento do sujeito;
II - devido à inadequação da amostra por critérios de qualidade;
III - por iniciativa da instituição; e
IV - pela dissolução do biobanco. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, são obrigatórias:
I - a oferta formal do material biológico humano armazenado a, no mínimo, duas instituições de pesquisa que possuam biobanco e a apresentação comprovada da recusa; e
II - a submissão da decisão institucional e da destinação do material biológico ao CEP, que as encaminhará para avaliação da CONEP.
Art. 34. O biobanco deve estar credenciado no Sistema
CEP/CONEP e estará sujeito à inspeção sanitária pelos órgãos competentes.
Art. 35. A instituição responsável pelo biobanco deve apresentar, no prazo estabelecido em resolução do CNS sobre material biológico humano, relatório de atividades ao Sistema CEP/CONEP, no qual conste o número de sujeitos incluídos no período e a relação de pesquisas que utilizaram amostras biológicas.
Art. 36. O biobanco, vinculado à instituição pública ou privada, é de interesse público, devendo submeter-se aos princípios da gestão democrática e da transparência e propiciar, conforme a legislação vigente, o controle social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. O biobanco constituído a partir da data de publicação desta Portaria deve adequar-se ao nela disposto.
Art. 38. O biobanco constituído anteriormente a esta Portaria deve adequar-se ao nela disposto no prazo de um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A observância das normas previstas nesta Portaria será objeto de análise e aprovação pelo Sistema CEP/CONEP.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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